COVID-19 e as Responsabilidades Parentais

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Face à declaração do Estado de Emergência perante a evolução e propagação da COVID-19 foram aplicadas medidas extraordinárias e de caracter urgente de restrição de direitos e liberdades.

Uma dessas medidas foi a restrição à liberdade de circulação na via pública, a qual, contudo, comporta algumas excepções, como é o caso das “deslocações com vista ao cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente” __ Artigo 5º, n.º 1, alínea j) do Decreto n.º 2-A/2020, de 20de Março.

Os progenitores poderão continuar a deslocar-se, seja para os irem buscar ou entregarem os menores na casa do outro progenitor, em cumprimento do regime de visitas acordado na regulação das responsabilidades parentais.

Pese embora esta situação de excepção à circulação estar devidamente regulada, os progenitores terão sempre de acautelar o superior interesse da criança.

Estamos perante dois direitos de extrema importância, por um lado o direito à saúde, quer dos menores bem como dos seus progenitores e familiares, e por outro o direito ao convício entre os menores e os seus progenitores __direitos estes que poderão colidir.

Sendo a situação atual atípica, e não existindo normas que regulem todas as questões a ela inerentes, deverá prevalecer entre os progenitores o bom senso e a capacidade de conjuntamente decidirem quais as medidas que deverão adotar para melhor protegerem a saúde dos seus filhos bem como dos familiares que com eles privam __  nomeadamente, nos casos em que um dos progenitores, em virtude da sua actividade profissional tenha de contactar com diversas pessoas, ou quando exista a suspeita de que algum familiar possa estar infectado com a COVID - 19 ou ainda quando já exista a confirmação dessa mesma infecção.  

No período de contingência atualmente vivido deverá, ainda mais, imperar o superior interesse da criança sobre o regime das responsabilidades parentais regulado, não podendo a necessidade de suspensão ou alteração do modo de convívios, nomeadamente através de video conferência, entre o menor e seu progenitor, ser entendido como incumprimento do regime das responsabilidades parentais.